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Política de Integração com IRP

1. Objetivo​

Esta política define os requisitos para a integração entre os sistemas de monitorização de segurança e o processo formal de resposta a incidentes (IRP) da organização.

A detecção de um incidente de segurança só tem valor operacional quando conduz a uma resposta estruturada. Alertas sem playbooks associados tornam-se decisões ad-hoc sob pressão - precisamente quando as decisões mais importantes precisam de ser as mais rápidas e correctas. O IRP transforma a detecção em resposta: define quem faz o quê, em que ordem, com que autoridade e com que evidência.

O objetivo desta política é garantir que:

  • Cada categoria de alerta de segurança tem um playbook de resposta associado
  • A activação do IRP é criteriosa, proporcional e auditável
  • As fases de contenção, erradicação e recuperação são executadas de forma ordenada
  • A notificação regulatória é feita dentro dos prazos aplicáveis
  • O post-mortem é realizado após cada incidente, a partir de L2; sob DORA ou NIS2, também em L1 para os incidentes que atingem o limiar de notificação
  • Os playbooks e o próprio IRP são testados periodicamente

2. Âmbito e obrigatoriedade​

NívelObrigatoriedade
L1Recomendado; processo de resposta documentado; contactos de escalonamento definidos; incidentes registados
L2Obrigatório; playbooks definidos; integração com sistema de gestão de incidentes; post-mortem
L3Obrigatório; playbooks automatizados (SOAR); testes semestrais; war room

A notificação regulatória (secção 6) é obrigatória sempre que aplicável, em qualquer nível: depende do incidente e da entidade, não do nível L.


3. Critérios de activação do IRP​

O IRP é activado formalmente quando um alerta ou evento de segurança é confirmado como incidente. Os critérios de activação incluem:

CategoriaExemplosActivação
Comprometimento de credenciaisCredencial de produção exposta, acesso não autorizado confirmadoImediata
Exfiltração de dadosDownload anómalo de dados confirmado, PII expostaImediata
Ransomware / malwareFicheiros encriptados, binário suspeito em execuçãoImediata
DisponibilidadeIndisponibilidade prolongada com suspeita de causa de segurançaApós 15 minutos de impacto
Anomalia de segurança de alta severidadePadrão comportamental suspeito confirmado pelo SIEMApós triagem positiva
Vulnerabilidade crítica em produçãoCVE Critical com exploit activo em sistema expostoActivação preventiva

Um alerta não confirmado não activa o IRP formalmente - activa a fase de triagem. A activação formal ocorre após confirmação.


4. Fases de resposta a incidentes​

4.1 Triagem (T0 - ≤ 15 minutos de detecção)​

  • Alerta classificado: verdadeiro positivo ou falso positivo
  • Severidade atribuída (P1–P4; P1 é o topo da escala)
  • Responsável pelo incidente designado (Incident Commander)
  • Avaliação de notificabilidade: se houver indício de violação de dados pessoais, de incidente significativo (NIS2), de incidente de caráter severo relacionado com as TIC (DORA), de vulnerabilidade ativamente explorada ou incidente grave (CRA) ou de incidente grave (AI Act), o incidente segue o trilho regulatório, em qualquer severidade e em qualquer nível, e sobe no mínimo a P2: GRC/Compliance e EPD/DPO informados ≤ 1 h após a confirmação; o momento do conhecimento registado no ticket; decisão de notificabilidade ≤ 4 h (escolha do Manual; ver secção 6), registada com a fundamentação, também quando é negativa
  • Canal de comunicação do incidente aberto (war room se P1)

4.2 Contenção (T1 - início imediato após confirmação)​

  • Acções de contenção imediata executadas (isolamento de sistema, revogação de credencial, bloqueio de IP)
  • Contenção documentada com timestamp e identidade do executor
  • Sem destruição de evidências durante contenção (preserve first, contain second quando possível)
  • Comunicação interna ao Tech Lead, AppSec Engineer e GRC

4.3 Investigação​

  • Recolha de logs, traces e evidências relevantes
  • Timeline do incidente reconstruída
  • Causa raiz identificada ou hipótese de trabalho documentada
  • Âmbito do impacto determinado (sistemas, dados, utilizadores afectados)
  • Dados de impacto registados: utilizadores ou clientes afectados, duração e período de indisponibilidade, distribuição geográfica, dados afectados (confidencialidade, integridade, disponibilidade), perdas financeiras estimadas, serviços ou funções críticas afectados; são os dados que os critérios de notificabilidade da secção 6.1 pedem

4.4 Erradicação​

  • Causa raiz eliminada (patch, revogação de acesso, remoção de malware)
  • Sistemas afectados reconstruídos de zero quando há suspeita de persistência
  • Verificação de que o vector de entrada foi fechado

4.5 Recuperação​

  • Sistemas restaurados com versões limpas e verificadas
  • Monitorização reforçada no período pós-recuperação
  • Confirmação de estado normal de operação

4.6 Post-mortem​

  • Realizado no prazo máximo de 5 dias úteis após resolução
  • Participação de todas as funções envolvidas
  • Análise de causa raiz (5 Whys ou equivalente)
  • Plano de acções correctivas com owner e prazo
  • Documento arquivado e lições aprendidas partilhadas internamente
  • Revisão dos artefactos afectados, com disposição registada por artefacto (revisto ou sem alteração, com a razão): análise de risco e classificação, threat model, modelo de acessos, configurações, arquitectura, contratos de fornecedores, KPIs e o próprio IRP

4.7 Análise de recorrência​

Os incidentes analisam-se também em conjunto, para encontrar padrões e recorrências (a mesma causa primária aparente). A análise é trimestral em L2 e mensal em L3, e recomendada em L1 (escolha do Manual). Cada recorrência abre um problema, com causa raiz e acções correctivas com owner e prazo. As regras de agregação para efeitos de notificação são dos regimes (DORA, NIS2) e constam do overlay regulatório.


5. Playbooks de resposta​

Cada categoria de incidente deve ter um playbook que detalha as acções específicas por fase:

Categoria de incidentePlaybook obrigatório
Credencial comprometidaRevogação, rotação, auditoria de acessos no período de exposição
Exfiltração de dados / PIIContenção, análise de âmbito, notificação regulatória
RansomwareIsolamento, forensics, recuperação de backup
Vulnerabilidade crítica em produçãoPatching de emergência, contenção temporária, comunicação
Deploy de código maliciosoRollback, análise da pipeline, revogação de credenciais de CI
Comprometimento de dependência (supply chain)Identificação do âmbito, remoção, rebuild

Em L3, os playbooks devem estar integrados com SOAR para automação das acções de contenção imediata (ex: bloqueio de IP, revogação de token, isolamento de pod).


6. Notificação regulatória​

Alguns incidentes requerem notificação a autoridades regulatórias dentro de prazos definidos:

RegulaçãoTipo de incidentePrazo
RGPD - Art. 33, n.º 1Violação de dados pessoais (salvo se não for suscetível de resultar num risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares)À autoridade de controlo (em Portugal, a CNPD): sem demora injustificada e, sempre que possível, até 72 horas após ter tido conhecimento; depois das 72 h, acompanhada dos motivos do atraso; pode ser faseada (n.º 4)
RGPD - Art. 33, n.º 2Violação conhecida pelo subcontratanteAo responsável pelo tratamento, sem demora injustificada (o contrato pode fixar um prazo em horas)
RGPD - Art. 34Violação suscetível de implicar um elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singularesAos titulares dos dados, sem demora injustificada (exceções no n.º 3)
DORA - Art. 19 + Reg. Delegado (UE) 2025/301, art. 5.ºIncidente de caráter severo relacionado com as TIC (entidade financeira)Notificação inicial ≤ 4 h após a classificação como severo e ≤ 24 h após o conhecimento; relatório intercalar ≤ 72 h após a notificação inicial; relatório final ≤ 1 mês após o último relatório intercalar
DORA - Art. 19, n.º 3Incidente de caráter severo com impacto nos interesses financeiros dos clientesAos clientes, sem demora indevida e logo que a entidade tenha tomado conhecimento
NIS2 - Art. 23, n.º 4 (conforme a transposição nacional)Incidente significativo em entidade essencial/importanteÀ CSIRT ou, se aplicável, à autoridade competente: alerta rápido ≤ 24 h; notificação de incidente ≤ 72 h (prestadores de serviços de confiança: ≤ 24 h); relatório intercalar a pedido; relatório final ≤ 1 mês após a notificação de incidente (se o incidente estiver em curso: relatório intercalar nessa altura e final ≤ 1 mês após a resolução)
CRA - Art. 14 (aplicável desde 11.9.2026)Vulnerabilidade ativamente explorada ou incidente grave num produto com elementos digitais colocado no mercado pela organizaçãoÀ CSIRT designada como coordenadora e à ENISA, pela plataforma única: alerta precoce ≤ 24 h; notificação ≤ 72 h; relatório final ≤ 14 dias após a medida corretiva (vulnerabilidade) ou ≤ 1 mês após a notificação (incidente grave)
CRA - Art. 14, n.º 8Vulnerabilidade ativamente explorada ou incidente graveAos utilizadores afetados (e, se for caso disso, a todos), com as medidas de atenuação e corretivas que possam tomar
AI Act - Art. 73Incidente grave com sistema de IA de risco elevadoÀ autoridade de fiscalização do mercado do Estado-Membro onde ocorreu: imediatamente após determinar a relação causal (ou a sua probabilidade razoável) e, o mais tardar, 15 dias após o conhecimento pelo prestador ou pelo responsável pela implantação; 10 dias em caso de morte; 2 dias em caso de infração generalizada ou de incidente grave do art. 3.º, ponto 49, alínea b); admite relatório inicial incompleto (n.º 5)
AI Act - Art. 75, n.º 1-AIncidente grave com sistema de IA de risco elevado sujeito à competência do Serviço para a IA (sistema baseado num modelo de finalidade geral do mesmo prestador)Ao Serviço para a IA, em vez da autoridade de fiscalização do mercado, com os prazos do art. 73
AI Act - Art. 55, n.º 1, al. c)Incidente grave com modelo de IA de finalidade geral com risco sistémico (prestador do modelo)Ao Serviço para a IA e, se for caso disso, às autoridades nacionais competentes, sem demora injustificada, com as eventuais medidas corretivas
CSA - Art. 56, n.º 8Vulnerabilidade ou irregularidade detetada depois da certificação que possa afetar a conformidade de um produto com certificado europeu de cibersegurançaAo organismo emissor do certificado (ou à autoridade que o emitiu)
aviso

A determinação de se um incidente é notificável deve ser feita pelo GRC/Compliance com o apoio do Encarregado de Proteção de Dados (EPD/DPO) quando aplicável. Os prazos contam-se a partir do conhecimento do incidente ou da violação - não da identificação da causa raiz -, salvo nas etapas que a lei ancora noutro momento: o relatório final NIS2 conta da notificação de incidente; o relatório final CRA de uma vulnerabilidade conta da disponibilização da medida corretiva ou de atenuação. No DORA, o prazo de 4 h conta da classificação do incidente como de caráter severo (com o limite de 24 h a contar do conhecimento) e o de 72 h conta da notificação inicial (Reg. Delegado (UE) 2025/301, art. 5.º).

Retenção dos registos de incidentes. A timeline, o post-mortem e as notificações enviadas conservam-se por 1 ano em L1 e L2 e por 3 anos em L3 (escolha do Manual; ver a Política 06 §10). No DORA, o período é definido pela entidade (Reg. Delegado (UE) 2024/1774, art. 22.º, al. d)).

6.1 Critério e conteúdo mínimo por regime​

O registo do incidente (secção 4.3) recolhe os dados de impacto; o critério de notificabilidade e os limiares são os de cada regime, que o overlay regulatório detalha. O conteúdo mínimo é o que a lei pede; não substitui os formulários das autoridades.

RegimeCritérioConteúdo mínimo
RGPD - Art. 33Risco para os direitos e liberdades das pessoas singularesNatureza da violação, com as categorias e o número aproximado de titulares e de registos; contacto do EPD; consequências prováveis; medidas adotadas ou propostas. Todas as violações ficam documentadas, notificadas ou não
DORA - Art. 19Incidente de caráter severo segundo o art. 18 e o Reg. Delegado (UE) 2024/1772, incluindo a agregação de incidentes recorrentesModelos do Reg. de Execução (UE) 2025/302 para a notificação inicial, o relatório intercalar e o relatório final
NIS2 - Art. 23Incidente significativo (art. 23, n.º 3); nas entidades pertinentes, os limiares dos arts. 3 e 4 do Reg. de Execução (UE) 2024/2690Alerta rápido: suspeita de ato ilícito ou malicioso e impacto transfronteiriço. Notificação: avaliação inicial, gravidade, impacto e indicadores de exposição. Relatório final: descrição pormenorizada, gravidade e impacto, tipo de ameaça ou causa primária, medidas de atenuação, impacto transfronteiriço
CRA - Art. 14Incidente grave (art. 14, n.º 5): afeta a disponibilidade, autenticidade, integridade ou confidencialidade de dados ou funções, ou introduz código mal-intencionadoRelatório final: descrição pormenorizada, gravidade e impacto, tipo de ameaça ou causa primária, medidas de atenuação aplicadas e em curso
AI Act - Art. 73Incidente grave (art. 3, ponto 49)O previsto no art. 73

7. Comunicação durante o incidente​

  • Canal dedicado ao incidente (sem ruído de outros canais)
  • Incident Commander responsável pela comunicação interna e externa
  • Actualizações regulares ao management em incidentes P1 (ex: a cada 30 minutos)
  • Comunicação a utilizadores afectados quando aplicável - honesta e sem comprometer a investigação
  • Sem comunicação pública não autorizada por membros da equipa técnica

8. Testes periódicos do IRP​

NívelCadênciaTipo de teste
L1AnualRevisão tabletop (discussão de cenário)
L2SemestralTabletop + simulação de playbook
L3SemestralWar room com simulação activa; validação de escalonamento e notificação

Os resultados dos testes devem ser documentados e as lacunas identificadas devem resultar em acções correctivas com prazo definido.


9. Responsabilidades​

RoleResponsabilidade
AppSec EngineerManter playbooks; coordenar resposta técnica; garantir preservação de evidências
Incident Commander (on-call sénior)Coordenar o incidente; gerir comunicação; tomar decisões de contenção
DevOps / SREExecutar acções técnicas de contenção e recuperação
GRC / ComplianceDeterminar obrigações de notificação; contactar autoridades regulatórias; gerir post-mortem
Management / CISOSer notificado em P1; autorizar comunicações externas; aprovar declarações públicas

10. Revisão e auditoria desta política​

Esta política deve ser revista anualmente ou após qualquer um dos seguintes eventos:

  • Incidente real que revelou lacunas no IRP
  • Alteração regulatória que modifique os prazos ou requisitos de notificação
  • Resultado de teste que identifique falhas no processo de resposta

11. Referências normativas e técnicas​

ReferênciaRelevância
SbD-ToE Cap. 12 - Monitorização & OperaçõesUS-04: integração com IRP; playbooks; automação
Política de Monitorização de Segurança (30_policy-monitorizacao-seguranca.md)Detecção de incidentes
Política de Gestão de Alertas (31_policy-gestao-alertas.md)Activação de IRP por alerta
NIST SP 800-61 rev.2Computer Security Incident Handling Guide
ISO/IEC 27035Information Security Incident Management
RGPD - Art. 33-34Notificação de violação de dados pessoais
DORA - Art. 17-20ICT incident management e reporting
NIS2 - Art. 23Incident notification obligations
MITRE ATT&CKTáticas e técnicas para investigação de incidentes